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A educação, enquanto direito fundamental, constitui um dos pilares da ordem constitucional brasileira e um instrumento indispensável para a efetivação da cidadania e da dignidade da pessoa humana. No contexto prisional, este direito assume dimensão ainda mais complexa e necessária, pois se relaciona diretamente com o processo de ressocialização e com a reconstrução de trajetórias interrompidas pela privação de liberdade. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205, assegura que “a educação é direito de todos e dever do Estado e da família”, sem exclusão de qualquer grupo social. De forma complementar, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) determina em seu artigo 17 que “a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”. Tais dispositivos refletem o reconhecimento da educação como meio essencial de reintegração social, indo além da mera capacitação técnica, para alcançar dimensões éticas, culturais e políticas da formação humana. Entretanto, o desafio da efetivação desse direito no sistema prisional brasileiro é notório. Relatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023) e do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN, 2022) revelam que menos de 15% da população carcerária participa de atividades educacionais regulares, revelando um abismo entre o texto normativo e a realidade prática. Esse descompasso reflete tanto a precariedade estrutural das unidades prisionais quanto uma persistente visão punitivista que negligencia o papel educativo da pena. Sob a ótica dos Direitos Humanos, a educação nas prisões é reconhecida como dever inalienável do Estado brasileiro, conforme as Regras de Mandela (ONU, 2015) e a Recomendação nº 44/2013 do CNJ, que reforçam o princípio da educação como vetor de humanização das penas. Autores como Norberto Bobbio (2004) e Luiz Roberto Barroso (2013) destacam que a efetividade dos direitos fundamentais depende de políticas públicas concretas e de uma cultura jurídica comprometida com a inclusão social. Dessa forma, este artigo busca analisar os fundamentos jurídicos e sociais que sustentam a educação como direito fundamental no sistema prisional brasileiro, investigando sua contribuição efetiva para a ressocialização e para o exercício da cidadania. Além da perspectiva jurídica, o trabalho também destacará a dimensão pedagógica da educação em prisões com base nos fundamentos em Paulo Freire (1996), que compreende o ato educativo como prática de liberdade, e em Foucault (1987), que analisa o cárcere como espaço de disciplinamento e controle. A tensão entre opressão e emancipação constitui, assim, o cerne da problemática: como transformar a prisão, lugar de exclusão, em espaço de reconstrução de sujeitos e de direitos?
Published in: Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro
Volume 20, Issue 2, pp. 1-14
DOI: 10.61164/20phw512