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RESUMO: O Direito Administrativo Sancionador corresponde ao campo do saber dedicado ao estudo sistematizado das infrações e das sanções impostas pelo Estado, em razão do exercício inadequado de alguma atividade administrativa ou que impacte a Administração. E, dentre as diversas hipóteses de desvio, destaca-se a improbidade administrativa, tema previsto na Lei 8.429/92, profundamente alterada pela Lei 14.230/21. Inúmeras das condutas descritas como improbidade administrativa também estão contempladas como crime no Código Penal. Ocorre que, independentemente da classificação legal que lhe foi atribuída, há uma dificuldade doutrinária em diferenciar os ilícitos administrativos dos penais. Esta pesquisa tem como objetivo analisar em que medida o conceito negativo de pena, desenvolvido por Nilo Batista e Eugenio Raúl Zaffaroni, pode contribuir para referida distinção, de maneira a se preservar a unidade e a coerência do (micro)sistema da improbidade administrativa. Para tanto, elegeu-se o procedimento metodológico comparativo e técnica de pesquisa qualitativa, privilegiando-se a consulta bibliográfica e documental. Ao final, foi possível verificar que o conceito negativo de pena pode incrementar o controle de racionalidade sobre o poder sancionador, condicionando tanto a criação como a aplicação concreta das normas que tipificam a improbidade.
Published in: Direitos Democráticos & Estado Moderno
Volume 1, Issue 16, pp. 110-139